A Prefeitura Municipal de Viçosa publicou, nesta quarta-feira (16), o decreto n°5643/2021 no qual estabelece novas medidas de enfrentamento a pandemia e prevenção ao contágio por Covid-19 no município.
A determinação aconteceu após o Comitê Extraordinário COVID-19 de Minas Gerais deliberar que as microrregiões sigam a mesma onda ao qual sua macrorregião esteja classificada. Portanto, com a macrorregião Leste Sul, a qual Viçosa pertence, sendo classificada como Onda Vermelha, a cidade deve seguir as mesmas orientações.
Confira os artigos do decreto:
Art 1° Fica o município de Viçosa classificado na Onda Vermelha do Plano Minas Consciente, seguindo o critério da Microrregião.
Art 2° Fica proibido o transporte de passageiros em pé, nos ônibus de transporte público municipal, devendo ser respeitado o número de assentos disponibilizados.
Parágrafo único: é obrigatório o uso de máscara e a higienização por meio de álcool 70°, no interior do ônibus.
Art 3° O atendimento presencial em comércios e prestadores de serviços autorizados, funcionarão em rodízio de segunda a sábado, sendo que nas datas pares (com finais 0, 2, 4 e 8) serão atendidos clientes com o último dígito do CPF com número par e nas datas ímpares (com finais 1, 3, 5 e 9), os clientes cujo último dígito do CPF seja número ímpar.
1° O autoatendimento nas instituições financeiras obedecerá ao rodízio de CPF durante o horário de expediente bancário.
2° Fica permitido o funcionamento de estabelecimentos concernentes a serviços funerários, gás de cozinha, borracharias, oficinas mecânicas, de lanternagem, seguradoras de automóveis, postos de combustíveis, cartórios, farmácias, serviços destinados à assistência à saúde humana e animal, padarias, feiras livres, bares e restaurantes, academias, aulas práticas de autoescolas sem a limitação do rodízio de CPF.
Art 4° Fica proibido o funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços de segundas-feiras aos domingos após às 19h.
1° Fica permitido o funcionamento estabelecimentos concernentes a serviços funerários, gás de cozinha, borracharias, oficinas mecânicas, de lanternagem, seguradoras de automóveis, supermercados, mercados, padarias postos de combustíveis, farmácias, serviços destinados à assistência à saúde humana e animal, sem a limitação de horários disposta no caput deste artigo.
2° Fica permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais em regime de “delivery” (somente entregas), sem retirada no local, até às 2h (conforme lei 2.457/15 códigos de postura municipal).
Art 5° O funcionamento de salões de beleza, barbearias, lojas de roupas, lojas de tecidos, lojas de matérias de construção e similares deverão observar a capacidade de clientes equivalente a 01 (uma) pessoa a cada 10 (dez) m².
1° Fica proibido a utilização de provadores de roupas e demais peças de vestuário, no interior das lojas.
2° Fica proibido a utilização de cadeiras e bancos de espera em salões de beleza e barbearias.
Art 6° As academias, estúdios e similares deverão observar a capacidade de clientes equivalente a 10 m² por pessoa e distanciamento de 3 metros lineares entre o uso dos aparelhos e com demarcação de box.
1° Deverão constar na recepção das academias lista de presença dos usuários contendo nome e temperatura corporal no momento da entrada dos mesmos.
2° As piscinas das academias deverão funcionar apenas para atividades físicas, divididas por raias e respeitando distanciamento.
Art 7° Ficam autorizadas as feiras livres exclusivamente com participação de produtores oriundos de suas atividades de agricultura familiar.
Art 8° Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços deverão conter, pelo menos, 1 termômetro para aferir a temperatura dos clientes na entrada do comércio e deverão observar o critério de capacidade de m² por pessoa durante o atendimento, inclusive em bares e restaurantes.
1° Ficam os responsáveis pelos comércios obrigados a demarcar nos interiores dos estabelecimentos o fluxo de entrada e saída e espaçamento para filas
2° Fica expressamente proibida a colocação de mesas e cadeiras em vias públicas por quaisquer estabelecimentos comerciais.
3° Fica expressamente proibida música ao vivo, voz e violão, bem como qualquer tipo de som mecânico em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza.
4° Fica expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas em serviços de ambulante e trailers.
5° Fica expressamente proibida o consumo de bebidas alcoólicas em lojas de conveniência, lanchonetes, supermercados, mercados, mercearias e padarias, bem como em seu entorno, ficando autorizado apenas o sistema de retirada.
Art 9° Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão exibir banner conforme modelo disponível no site da PMV (www.vicosa.com.br), os mesmos deverão ser atestados pelas autoridades competentes.
Art 10° Fica proibido o funcionamento de quaisquer atividades nas dependências de cinemas, clubes, campos de futebol, espaços de prática de esportes coletivos, esportes de contato físico, pesque-pague e similares, sob pena das sanções previstas em lei. Parágrafo único: As academias localizadas em clubes poderão funcionar, seguindo os protocolos sanitários específicos do Art 6°.
Art 11° Fica proibida a realização de quaisquer eventos no município de Viçosa – MG inclusive em residências, repúblicas, sítios e similares, sob penadas sanções previstas em Lei, ressalvadas as disposições autorizadas das Deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19 do governo do Estado de Minas Gerais.
Art 12° Ficam proibidas as atividades recreativas extracurriculares para crianças de quaisquer faixas etárias em estabelecimentos públicos e privados, inclusas entidades filantrópicas.
Art 13° Fica proibida a circulação de pessoas sem máscara em espaços públicos de uso coletivo, sob pena das sanções previstas em Lei.
Art 14° As disposições contidas neste decreto poderão ser revogadas a qualquer tempo.
Art 15° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.
FONTE: Prefeitura Municipal de Viçosa