Confira os protocolos de segurança adotados por Viçosa na onda amarela

Após a reunião do COES, realizada nesta segunda-feira (7), foi acordada a migração de Viçosa para a microrregião, podendo operar na onda amarela. Entretanto os membros do comitê concordaram em adotar medidas restritivas além das previstas no plano.

A Casa do Empresário compreende essa decisão como de grande importância para a manutenção da economia local, mas reforça a necessidade do cumprimento das medidas restritivas por parte dos seus associados e da população em geral para garantir a segurança de todos e o funcionamento do comércio.

Confira as medidas adotadas para o município:

  • Funcionamento de transporte coletivo municipal de passageiros, com proibição de transporte de passageiros em pé. É obrigatório o uso de máscara e a higienização com álcool 70°, no interior do ônibus (Decreto n° 5.630/2021)

 

  • Rodízio de CPF para atendimentos presenciais em estabelecimentos comerciais. Deverá ser observado o calendário mensal. Pessoas com CPFs terminados em dígito par, devem ser atendidas no dia mês par: quem tem CPF final ímpar, no dia do mês ímpar. (Decreto n° 5630/2021)

 

  • Fica permitido o funcionamento dos serviços funerários, revendedores de gás de cozinha, borracharias, oficinas mecânicas, lanternagem, seguradoras de automóveis, postos de combustíveis, cartórios, farmácias, padarias, feiras livres, bares, restaurantes, academias, aulas práticas em autoescola, serviços destinados à assistência à saúde humana e animal sem a necessidade da apresentação de CPF (Decreto n°5.630/2021, com alterações do decreto n°5.636/2021)

 

  • Fica proibido o funcionamento de estabelecimentos comerciais (incluindo bares e restaurantes) e prestadores de serviços de segunda-feira a domingo após às 22 horas. O sistema de delivery está permitido até as 2 horas, somente para entregas, conforme Lei 2.457/2015 (Decreto n° 5.630/2021, com alterações do decreto n°5636/2021)

 

  • As feiras livres estão autorizadas a funcionar exclusivamente com a participação de produtores locais e com a comercialização apenas de produtos oriundos de suas atividades de agricultura familiar. (Decreto n° 5.630/2021)

 

  • Mantem-se as respectivas diretrizes sanitárias de uso de máscara, álcool em gel, distanciamento social e número de máximo de pessoas nos estabelecimentos. Deverá ser observado a capacidade de uma pessoa a cada 10m². Estabelecimentos comerciais devem aferir a temperatura dos clientes para realizar atendimento. (Decreto n° 5.630/2021)

 

  • Cinemas, clubes, campos de futebol, espaços de prática de esportes coletivos, esportes de contato físico, pesque-pague e similares, continuam proibidos de funcionar. Atividades recreativas extracurriculares para crianças de quaisquer faixas etárias em estabelecimentos públicos e privados, inclusas entidades filantrópicas, estão proibidas. (Decreto 5.630/2021)

 

  • Mantem-se as restrições de colocação de mesas e cadeiras em espaços públicos, música ao vivo, venda de bebidas alcoólicas por ambulantes e trailers e consumo dessas bebidas em lojas de conveniência, lanchonetes, supermercados, mercados, mercearias e padarias, bem como em seu entorno, ficando autorizado apenas o sistema de retirada. (Decreto n°5.630/2021)

 

  • Está proibida a realização de festas e eventos em residências, repúblicas, sítios e similares. (Decreto n°5.632/2021)

 

  • As academias, estúdios e similares estão autorizados a funcionar, mas deverão observar a capacidade de clientes equivalente a 10 m² por pessoa e distanciamento de 3 metros lineares entre aparelhos e com demarcação de box. Deverão constar na recepção das academias lista de presença dos usuários contendo, nome completo e aferição de temperatura corporal, no momento da entrada dos mesmos. (Decreto n°5.630/2021, com alterações do decreto n°5.632/2021)

 

  • Os salões de beleza, barbearias, lojas de roupas, lojas de tecido, lojas de materiais de construção e similares, devem observar a capacidade de uma pessoa a cada 10m². Fica proibido a utilização de provadores de roupas e demais peças de vestuário, nos interiores das lojas. Fica proibido a utilização de cadeiras e bancos de espera em salões de beleza e barbearias. (Decreto n°5.630/2021)

Confira o decreto n° 5642/2021 aqui

Fonte: Prefeitura Municipal de Viçosa

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