Secretário de Fazenda esclarece sobre as novas medidas restritivas em Viçosa

Foi divulgado no dia 8 de março, segunda-feira, as novas restrições que fazem parte do Decreto 5.619/2021, a serem aplicadas na cidade de Viçosa. Entre elas, algumas desrespeitam ao funcionamento dos comércios considerados essenciais e não essenciais.

Visando sanar as principais dúvidas dos associados, a Casa do Empresário convidou o Secretário de Fazenda, Dionísio Márcio Irias de Souza, para dar um parecer sobre algumas questões pendentes em relação as novas medidas.

Assista o vídeo abaixo:

 

Confira também, na íntegra, as medidas relacionadas ao funcionamento dos comércios e as demais contidas no artigo.

Artigos referentes ao funcionamento do comércio

  • Art. 3 O atendimento presencial em bancos, casas lotéricas e outras instituições financeiras funcionará em rodízio, sendo que nos dias pares serão atendidos os clientes com último dígito do CPF com número par e nos dias ímpares, os clientes cujo último dígito do CPF seja número ímpar.
  • Art. 4 O atendimento presencial de idosos em estabelecimentos comerciais fica restrito ao horário compreendido entre às 06h e 10h =, observando ainda o disposto no artigo 3°.

Parágrafo único: Os bancos, casas lotéricas e demais instituições financeiras farão os atendimentos aos idosos durante as duas primeiras horas de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, observando ainda o disposto no artigo 3°.

  • Art. 6 Fica proibido o funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços de segunda a sexta-feira após às 20h, aos sábados após às 12h e aos domingos em quaisquer horários, inclusos bares, restaurantes, ambulantes, trailers e serviços considerados essenciais pelo plano Minas Consciente.

- Ficam ressalvados da limitação de horário, o funcionamento de estabelecimentos concernentes a serviços funerários, postos de gasolina, gás de cozinha e serviços destinados a assistência à saúde humana e animal de emergência, que estejam trabalhando em regime de plantão.

- Fica ressalvado da limitação de horário o funcionamento de bares e restaurantes em regime de “delivery”, vedada a retirada nos estabelecimentos.

 

  • Art. 7 Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços deverão conter, pelo menos, um termômetro para aferir a temperatura dos clientes na entrada do comércio e deverão observar o critério de 10m² por pessoa durante o atendimento, inclusive bares e restaurantes.

- Ficam os responsáveis pelos comércios obrigados a demarcar nos interiores dos estabelecimentos o fluxo de entrada e saída e espaçamento para filas.

- Os estabelecimentos comerciais que fazem uso de mesas deverão respeitar o limite máximo de quatro pessoas por mesa.

- Fia expressamente proibida a colocação de mesas e cadeiras em vias públicas por quaisquer estabelecimentos comerciais.

  • Art. 8 Fica determinado a redução de 50% da capacidade atual de funcionamento de academias e similares, respeitando os dispostos nos artigos 6° e 7°, devendo ser disponibilizadas aos agentes fiscalizadores listas de frequência dos clientes, com horário de entrada e saída e registro de suas temperaturas corporais.
  • Art. 10 Ficam proibidas reuniões presenciais com mais de quatro pessoas em espaços públicos ou privados.

Parágrafo único: o setor público e o setor privado deverão optar preferencialmente pela realização de reuniões e atendimentos de forma remota.

Demais artigos do decreto:

  • Art. 1 Fica suspensa a concessão e utilização do benefício do passe livre pelos idosos no âmbito do município.
  • Art. 2 Fica permitida apenas a utilização de assentos de forma intercalada em transportes coletivos, vedado o transporte de passageiros em pé nos veículos.

Parágrafo único: A viação União deverá demarcar os assentos de acordo com a permissão ou não de utilização pelos usuários.

  • Art. 5 Fica proibido o funcionamento de clubes, campos de futebol, espaços de prática de esportes coletivos, pesque-pagues e similares. 
  • Art. 9 Fica proibida a realização de eventos em residências, repúblicas, clubes, sítios, pesque-pague, sob pena de sansões previstas na lei.

Parágrafo único: Para os efeitos deste decreto, são considerados eventos ou reuniões com mais de quatro pessoas.

  • Art. 11 Fica autorizado apenas o estacionamento de automóveis com o último número da placa ímpar, em dias ímpares e com o último dígito da placa par, em dias pares, na praça Silviano Brandão e praça do Rosário.

Parágrafo único: excetua-se do disposto o estacionamento de táxis, automóveis de idosos, pessoas com deficiência e carros oficiais.

  • Art. 12 Fica determinada a adoção de controle sanitário e epidemiológico de circulação, inclusive com a colocação de grades nas imediações do calçadão Arthur Bernardes, Travessa sagrados Corações e Terminal Rodoviário Joventino Alencar, a ser exercido pela Secretaria Municipal da Saúde.
  • Art. 13 Ficam proibidas as atividades recreativas extracurriculares para crianças de quaisquer faixas etárias em estabelecimentos públicos e privados, inclusas entidades filantrópicas. 
  • Art. 14 Fica proibida a circulação de pessoas sem máscara em espaços públicos ou privados de uso coletivo, sob pena de sansões previstas pela lei.
    • Art. 15 As disposições contidas no decreto poderão ser revogadas a qualquer momento.
  • Art. 16 O decreto entra em vigor a partir de quarta-feira, 10 de março, revogadas as disposições em contrário.

 

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